Retenção de Imposto de Renda
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2145 de 26 de junho de 2023 e
do Decreto Municipal nº 103/2023, os órgãos públicos que adquirirem bens ou prestação de
serviços em geral, inclusive obras de construção civil de pessoas jurídicas, dos quais os
fornecedores não se enquadram nas hipótes
Publicado em 23/08/2023 15:17 - Atualizado em 23/08/2023 15:22
COMUNICADO
Prezados Fornecedores,
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2145 de 26 de junho de 2023 e do Decreto Municipal nº 103/2023, os órgãos públicos que adquirirem bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil de pessoas jurídicas, dos quais os fornecedores não se enquadram nas hipóteses elencadas no artigo 4º da IN RFB nº 1234 de 11 de janeiro 2012, serão obrigados a reter no ato do pagamento o imposto de renda.
Em conformidade com a publicação do Decreto Municipal nº 103/2023, a partir de SETEMBRO/2023 os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais em observância com as regras dispostas na IN RFB nº 1234/2012, IN RFB nº 2145/2023 e no Decreto Municipal nº 103/2023 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos públicos, se estiverem em desacordo.
A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da IN RFB nº 1234/2012. Ao emitirem as notas fiscais, as mesmas devem obrigatoriamente conter o valor do imposto de renda a ser retido, conforme alíquotas específicas, e o valor líquido a ser pago deve está com a dedução de todos os impostos.
Ressalta-se que não está sendo criado um novo imposto, os contribuintes apenas estão deixando de recolher o imposto de renda a União e passando a recolher ao município, mas isso ocorrerá apenas quando envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviço cujo contratante seja um órgão público.
O município retém apenas quando devido ao contratado os impostos: INSS, ISSQN e IRRF. Com relação à retenção de contribuição social - CSLL, COFINS e PIS/PASEP não houve alteração, de forma que o município continuará não efetuando essas retenções, uma vez estar desobrigado perante a legislação e não possuir convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, continuando assim esse recolhimento na obrigação do contratado.
O valor do IR será obtido mediante a multiplicação do valor bruto da nota fiscal pela alíquota correspondente, de acordo com o Anexo I da IN RFB nº 1234/2012.
Em resumo, a referida instrução apresenta quatro possíveis alíquotas aplicáveis, dependendo da natureza do objeto contratado, conforme observado na tabela a seguir:
Tabela 1: Pagamentos sujeitos à retenção
NATUREZA | Alíquota |
Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. Transporte de cargas; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; | 1,2 |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas; ? Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes; Biodiesel. | 0,24 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. | 2,40 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,40 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro saúde. | 2,40 |
Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços. | 4,80 |
Isenção da retenção para empresas optantes pelo Simples Nacional ou MEI
É importante ressaltar que, conforme dispõe o art. 2º, §5º da IN RFB 1234/2012, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição na nota fiscal e apresentar a declaração de opção pelo simples nacional, conforme anexo II do Decreto Municipal nº 103/2023.
Sendo assim, obrigatório que conste no corpo da nota fiscal e a declaração, para fins de comprovação da isenção do imposto, que a empresa é optante pelo simples nacional ou MEI, conforme art. 4º da IN 1234/2012. Notas fiscais sem essas informações estarão passivas de retenção.
Por fim, agradecemos a todos pela compreensão e sugerimos que procurem seus contadores para maiores esclarecimentos sobre essas normativas.
Atenciosamente,
José Amadeu Nanayoski Tavares - Prefeito Municipal
por Divisão de Processamento de Dados de TI